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Competências
Os JULGADOS DE PAZ têm competência para apreciar e decidir ações declarativas cíveis, de valor não superior a € 5.000, abrangendo, nomeadamente, as seguintes matérias:
- Entrega de coisas móveis;
- Direitos e deveres de condóminos;
- Passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes;
- Posse, usucapião e acessão;
- Arrendamento urbano, excetuando o despejo;
- Responsabilidade civil, contratual e extracontratual;
- Incumprimento de contratos e obrigações;
- Pedidos de indemnização cível em virtude da prática de crime, quando não haja sido apresentada queixa ou havendo lugar a desistência de queixa, emergentes de:
- Ofensas corporais;
- Difamação;
- Injúria;
- Furto;
- Dano;
- Alteração de marcos;
- Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
A utilização dos JULGADOS DE PAZ está sujeita a uma taxa única no valor de € 70 a cargo da parte vencida, sendo que o juiz também pode decidir repartir esse valor entre o demandante e o demandado. Caso haja acordo durante a mediação, o valor a pagar é de € 50, dividido por ambas as partes.
O que são os Julgados de Paz?
Os JULGADOS DE PAZ são tribunais dotados de características de funcionamento e organização próprias. São competentes para resolver causas comuns de natureza cível de valor até € 5.000, excluindo as que envolvam matérias de Direito da Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho.
Os primeiros JULGADOS DE PAZ abriram em Janeiro e Fevereiro de 2002 a título de projecto experimental, num contexto de promoção de novas e diferentes formas de resolução de litígios, assentes em modelos agilizados e eficazes de administração da Justiça, em estreita colaboração com o Poder Local (autarquias) e numa perspectiva de proximidade entre a Justiça e os cidadãos. Os JULGADOS DE PAZ são, desta forma, uma parceria pública/pública entre o Ministério da Justiça e as autarquias, sendo o respectivo financiamento partilhado entre essas duas entidades.
Nos JULGADOS DE PAZ a tramitação processual é simplificada, podendo mesmo as partes apresentar as peças processuais oralmente. Os litígios podem ser resolvidos através de mediação, conciliação ou por meio de sentença. A mediação só tem lugar quando as partes estejam de acordo e visa proporcionar às partes a possibilidade de resolverem as suas divergências através de uma forma amigável que conta com a intervenção do mediador, que é um terceiro imparcial. Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não tem poder de decisão, pelo que não impõe qualquer deliberação ou sentença. Enquanto terceiro imparcial, o mediador guia as partes, ajuda-as a estabelecer a comunicação necessária para que elas possam encontrar, por si mesmas, a base do acordo que porá fim ao conflito. As partes são assim responsáveis pelas decisões que constroem com o auxílio do mediador. Caso a mediação não resulte em um acordo, o processo segue os seus trâmites e o Juiz tenta a conciliação. Caso não se alcance conciliação há lugar à audiência de julgamento, presidida pelo juiz, sendo ouvidas as partes, produzida a prova e, finalmente, proferida a sentença pelo juiz.
No Julgado de Paz o processo dura em média 2 meses até ao seu termo.
Como podem ser resolvidos os litígios nos Julgados de Paz?
Os litígios podem ser resolvidos por uma de três vias:
- Mediação, através de um acordo de mediação, se essa for a vontade de ambas as partes, com a intervenção do mediador;
- Conciliação, em momento prévio ao julgamento, realizada pelo Juiz de Paz;
- Sentença, em sede de audiência de julgamento, proferida pelo Juiz.