Município de Palmela apoia regularização de atividades económicas
A Câmara Municipal de Palmela está a apoiar os empresários do concelho nos processos de regularização de estabelecimentos ou explorações existentes, que não disponham de título válido de instalação, título de exploração ou de exercício de atividade. O Regime de Regularização de Estabelecimentos e Explorações Existentes, na sequência do D.L. n.º 165/2014, de 5 de novembro, vem estabelecer o prazo de um ano a partir da sua entrada em vigor para a correção destes casos, onde se incluem situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos de particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Para instrução destes casos, os proprietários devem entregar à respetiva entidade licenciadora* uma certidão de reconhecimento de interesse público municipal na regularização, emitida pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara. Em Palmela, o Município tem sido pró-ativo e contactou os titulares de processos de legalização que se encontravam parados por falta de enquadramento no Plano Diretor Municipal, dando conhecimento desta lei, além de ter realizado reuniões para esclarecimento junto de setores particularmente sensíveis no concelho, como os produtores de ovinos.
O Procedimento definido por este regime é bastante complexo e a certidão de Interesse público municipal é apenas um dos muitos documentos necessários à sua conclusão.
Este regime abrange os estabelecimentos e explorações que tenham desenvolvido atividade por um período mínimo de dois anos e que se encontrem, à data da entrada em vigor do diploma, em atividade, com atividade suspensa há menos de um ano ou com laboração suspensa por autorização da entidade licenciadora por um período máximo de três anos, e aplica-se às seguintes atividades:
- industriais (nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Sistema de Indústria Responsável);
- pecuárias (previstas no n.º 3 do artigo 1.º do novo regime do exercício de atividade pecuária);
- operações de gestão de resíduos (nos termos do artigo 2.º do regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, constante do Decreto-Lei n.º 178/2006);
- revelação e aproveitamento de massas minerais (nos termos definidos na alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, ao aproveitamento de depósitos minerais, constante no Decreto-Lei n.º 88/90 e às instalações de resíduos da indústria extrativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 10/2010).
Técnicos municipais prestam atendimento especializado
Numa política de proximidade e de estreita colaboração com os particulares e agentes económicos, a Câmara Municipal de Palmela disponibiliza um dia semanal de atendimento técnico especializado para esta matéria. Os interessados, devem agendar atendimento através do telefone 212336660 (atendimentos todas as sextas-feiras, entre as 9h00 e as 15h00, mediante marcação até quarta-feira da semana anterior).
Ainda que o diploma legal em apreço se apresente do ponto de vista do procedimento como muito complexo, podendo deixar de fora muitas atividades, é importante que os agentes económicos aproveitem este janela de oportunidade para encetar o procedimento definido na lei.
*1- Atividades industriais (Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto)
- Direções Regionais da Economia - IAPMEI
- Direção-Geral de Energia e Geologia
- Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente
- Câmara Municipal (industrias tipo 3)
2 - Atividades pecuárias (Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho)
- Direção regional de agricultura e pescas territorialmente competente
3- Operações de gestão de resíduos (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro)
- Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR) – Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
- Autoridades Regionais dos resíduos (ARR) – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente.
4 - Revelação e aproveitamento de massas minerais (Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro)
- Direção Geral de Energia e Geologia
- Direções Regionais da Economia - IAPMEI
- Câmara municipal respetiva para as pedreiras de tipologia 3 e 4.
5 - Aproveitamento de depósitos minerais (Decreto–Lei n.º 88/90, de 16 de março)
- Direção Geral de Energia e Geologia
6 - Instalações de resíduos da indústria extrativa (Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro)
- Direção Geral de Energia e Geologia
- Direções Regionais da Economia - IAPMEI