Revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Palmela
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Concluída a fase de Discussão Pública, com a análise, ponderação e decisão sobre as participações apresentadas, divulga-se, para conhecimento público, o Relatório de Ponderação apresentado à Câmara Municipal no dia 10 de julho de 2025, tendo nesta data sido deliberado submeter a Proposta de Plano e Relatório Ambiental à aprovação da Assembleia Municipal.
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Enquadramento
O PDM de Palmela atualmente em vigor foi aprovado pela Assembleia Municipal de Palmela a 28 de março de 1996, ratificado pelo Conselho de Ministros a 10 de abril de 1997 e publicado no Diário da República a 9 de julho de 1997.
Em 2003, considerando a evolução e transformação das condições socioeconómicas e territoriais, bem como as orientações determinadas a nível regional, através da publicação do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML), aprovado pelo Conselho de Ministros a 8 de abril, a Câmara Municipal promoveu um conjunto de reflexões organizadas enquanto Relatório do Estado de Ordenamento do Território (REOT), que foi objeto de auscultação e discussão pública em 2004.
A 28 de fevereiro de 2019, foi publicada no Diário da República a constituição da Comissão Consultiva (CC) da revisão do PDM de Palmela. A 24 de março de 2021, realizou-se a primeira reunião da CC e, a 16 de julho de 2021, a segunda reunião, na qual foram apresentadas as posições das entidades, dando origem ao parecer final da CC à proposta de plano e relatório ambiental.
Extinta a CC, passou-se à fase de concertação com as entidades, desenvolvida por iniciativa do Município. Durante esta fase, realizaram-se diversas reuniões bilaterais entre a Câmara Municipal e as várias entidades que se pronunciaram sobre a proposta de plano e o relatório ambiental. Sempre que se justificou, foram aprofundadas matérias específicas e atualizada informação, o que levou à incorporação na proposta de plano de diversas matérias de âmbito legal e ainda de algumas das propostas e sugestões das entidades, contribuindo para a sua melhoria.
A proposta submetida a discussão pública estabelece a estratégia de desenvolvimento e o modelo territorial municipal, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, regional e intermunicipal.
Concluído o período para apresentação de participações, que decorreu entre 5 de julho e 6 de setembro de 2024, foram as mesmas objeto de análise, ponderação e decisão política e técnica, sendo que para um conjunto de algumas participações a decisão municipal ficou ainda dependente do seu eventual enquadramento no âmbito da Reserva Ecológica Nacional (REN), o que viria a ocorrer com o posicionamento e parecer das entidades na Conferência Decisória da REN ocorrido em 15 de maio de 2025.
Nessa sequência, a 9 de junho de 2025, foi enviada resposta individual a cada uma das participações apresentadas. Paralelamente foi produzido o “Relatório de Ponderação da Discussão Pública”, o qual foi submetido conjuntamente com a Proposta de Plano e o Relatório Ambiental a deliberação da Câmara Municipal em 10 de julho de 2025, e agora se disponibiliza e divulga publicamente.
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Revisão PDM - Documentos (Versão submetida a Discussão Pública)
Elementos Instrutórios:
Comissão Consultiva: Constituição, Reuniões, Pareceres das Entidades e Parecer Final
Relatório de Concertação: Análise e Ponderação dos Pareceres das Entidades
Elementos que constituem o Plano:
Regulamento
Planta de Ordenamento
1.2.A - Estrutura Ecológica Municipal
1.2.B - Estrutura Ecológica Municipal
1.5.A - Classificação Acústica - Mapa de Conflitos Existente
1.5.B - Classificação Acústica - Mapa de Conflitos Existente
1.6.A -Classificação Acústica - Mapa de Conflitos Previsional
1.6.B - Classificação Acústica - Mapa de Conflitos Previsional
Planta de Condicionantes
2.1.1.A - Reserva Ecológica Nacional
2.1.1.B - Reserva Ecológica Nacional
2.1.2.A - Servidões e Restrições de Utilidade Pública - Recursos Naturais
2.1.2.B - Servidões e Restrições de Utilidade Pública - Recursos Naturais
2.1.3.A - Servidões e Restrições de Utilidade Pública - Infraestruturas
2.1.3.B - Servidões e Restrições de Utilidade Pública - Infraestruturas
Elementos que acompanham o Plano:
Relatório de Fundamentação
Volume 1 - Enquadramento Regional Histórico-Urbanístico
Volume 2 - Caraterização e Diagnóstico Prospetivo
Volume 3 - Descrição e Fundamentação da Proposta de Plano
Avaliação Ambiental Estratégica
Relatório Ambiental - Avaliação Ambiental Estratégica
Resumo Não Técnico - Avaliação Ambiental Estratégica
Programa de Execução e Plano de Financiamento, Monitorização e Avaliação do Plano
Relatório - Programa de Execução e Plano de Financiamento
Outros elementos que acompanham o Plano:
Enquadramento Regional
3. Planta de Enquadramento Regional
Planta de Situação Existente
Mapa de Ruído
Relatório do Mapa de Ruído - Anexo I
Relatório do Mapa de Ruído - Anexo II
Resumo Não Técnico do Mapa de Ruído
Resumo Não Técnico do Mapa de Ruído - Anexo I
Resumo Não Técnico do Mapa de Ruído - Anexo II
Compromissos Urbanísticos
Elementos complementares:
Rede Viária - Vias de Gestão Municipal
6.A - Vias de Gestão Municipal
6.B - Vias de Gestão Municipal
Equipamentos Coletivos Existentes
Carta de Delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN)
8.1.A - Capacidade de Uso do Solo RAN
8.1.B - Capacidade de Uso do Solo RAN
8.3.A - Exclusões RAN sobre Classificação do Solo
8.3.B - Exclusões RAN sobre Classificação do Solo
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN)
Riscos Naturais, Tecnológicos e Mistos
Relatório de Riscos Tecnológicos Mistos
Relatório de Riscos Multiperigos
Rede Natura 2000
Defesa da Floresta Contra Incêndios
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Mapa Interativo
Durante o período de discussão pública da revisão do Plano Diretor Municipal de Palmela, a Câmara Municipal disponibiliza todo o conteúdo documental do plano, um Mapa Interativo com as funcionalidades de visualização de cartografia base e cartografias temáticas, a possibilidade de efetuar pesquisas por topónimos.
Consulte o Mapa Interativo aqui
Veja o vídeo com todas as funcionalidades:
Como consultar
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Relatório de Ponderação da Discussão Pública
Perguntas Frequentes (FAQ)
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O que é o Plano Diretor Municipal (PDM)?
O PDM é um instrumento para a gestão do território municipal elaborado pela Câmara Municipal. O PDM integra a estratégia municipal de desenvolvimento do território, articulada com outros instrumentos de planeamento de âmbito nacional, regional e intermunicipal.
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Que parte do território é contemplada pelo PDM? O meu terreno está no PDM?
O PDM de Palmela contempla toda a área territorial do Município de Palmela. Todo e qualquer prédio urbano ou prédio rústico localizado no Município de Palmela é abrangido pelo PDM.
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O PDM é composto por que documentos?
O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) estabelece o conteúdo material e documental que constitui o PDM.
Deste modo, o PDM é constituído por planta de ordenamento, planta de condicionantes e regulamento, sendo acompanhado pelo relatório de fundamentação, pelo relatório ambiental e pelo programa de execução e plano de financiamento.
O PDM é, ainda, complementado pela planta de enquadramento regional, pela planta da situação existente, pela planta e pelo relatório de compromissos urbanísticos, pelo mapa de ruído, pelas participações recebidas em sede da (presente) discussão pública e respetivo relatório de ponderação e por outros elementos.
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Posso consultar o processo de revisão do PDM? Como?
É possível consultar todo o conteúdo documental da proposta de revisão do PDM no sítio do Município de Palmela na Internet.
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O que é o Regulamento? Que implicações tem?
O Regulamento constitui o elemento normativo do PDM e estabelece e as regras e os parâmetros aplicáveis à ocupação, uso e transformação do solo, vinculando as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.
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O que é a Planta de Ordenamento? Que implicações tem?
A Planta de Ordenamento representa o modelo de organização espacial do território municipal e faz a classificação (em solo urbano ou em solo rústico) e a qualificação (em categorias e subcategorias) dos solos.
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O que é a Planta de Condicionantes? Que implicações tem?
A Planta de Condicionantes identifica as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento do solo.
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O que são a classificação e a qualificação dos solos?
A classificação determina a vocação básica do solo, definindo-o como solo rústico ou solo urbano, tendo em conta a sua aptidão primordial e um conjunto de critérios regulamentares.
A qualificação resulta de uma opção de planeamento que estabelece o conteúdo do aproveitamento do solo, considerando os recursos territoriais existentes, as potencialidades de desenvolvimento e a previsão de usos e atividades aí a realizar. Em termos operativos, é feito o zonamento em categorias e subcategorias (plasmadas na Planta de Ordenamento), são estabelecidos os usos e utilizações interditos, compatíveis e complementares (na Planta de Condicionantes) e são estabelecidas regras relativas à utilização, ocupação e transformação do solo, designadamente a ocupação para fins urbanísticos (no Regulamento).
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O período de discussão pública implica a suspensão de procedimentos? Qual a razão dessa suspensão?
Sim. A suspensão de procedimentos prevista nos artigos 145.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e 12.º-A do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) e corresponde a uma medida cautelar das opções de planeamento que constam da proposta de revisão do PDM colocado a discussão pública.
O objetivo consiste em impedir que se venham a concretizar no território operações urbanísticas em desconformidade com as opções do futuro plano, projetando, esta medida, os seus efeitos sobre os procedimentos de gestão urbanística (informação prévia, licenciamento e apresentação de comunicação prévia).
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Quais os procedimentos que se suspendem e não suspendem?
A partir da data de início do período de discussão pública e até à entrada em vigor da revisão ao Plano Diretor Municipal, e nos termos do artigo 145º, nº1 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 80/2015, de 14 de maio, ficam suspensos:
a) Os procedimentos de informação prévia;
b) Os procedimentos de comunicação prévia;
c) Os procedimentos de licenciamento.
Não ficam suspensos os pedidos que tenham sido aprovados em momento anterior ao início do período de discussão pública, nomeadamente:
a) os procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia apresentados na sequência de pedido de informação prévia favorável de carácter vinculativo, com decisão ainda eficaz, proferida em momento anterior ao início do período de discussão pública;
b) os procedimento de licenciamento de obras de edificação em curso, cujo projeto de arquitetura tenha sido aprovado em momento anterior ao início do período de discussão pública;
c) Os procedimentos referentes à edificação em lotes resultantes de operações de loteamento tituladas por alvará de loteamento emitido em momento anterior ao início do período de discussão pública;
Também não ficam suspensos, nos termos do artigo 145º, nº 4 do RJIGT, os seguintes pedidos:
a) Tenha por objeto obras de reconstrução em edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação;
b) Tenha por objeto obras de alteração em edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
Nos casos em que o procedimento fique suspenso, podem ainda assim os interessados apresentar novo requerimento com referência às regras em revisão que se encontram em discussão pública, caso em que a decisão final a proferir fica condicionada à entrada em vigor das novas normas do PDM (artigo 145º, nº5 do RJIGT). Ainda assim, se a versão final do plano aprovado determinar alterações ao projeto apresentado, podem os requerentes reformular a sua pretensão (artigo 145º, nº6 do RJIGT).
Na eventualidade da revisão do PDM não entrar em vigor no prazo de 180 dias desde a data de início da discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, o qual deverá prosseguir os seus termos até à decisão final, aplicando-se as regras urbanísticas em vigor no momento da sua prática (artigo 145º, nº6 do RJIGT).
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O que é a Reserva Agrícola Nacional (RAN)?
A Reserva Agrícola Nacional é constituída por áreas que pelas suas características naturais apresentam maiores potencialidades para a atividade agrícola.
A Reserva Agrícola Nacional consubstancia uma restrição de utilidade pública impondo condicionalismos à utilização não agrícola dos mesmos, visando a preservação dos recursos naturais.
A delimitação da Reserva Agrícola Nacional foi elaborada nos termos da legislação aplicável, e decorre ainda das desafetações, entretanto efetuadas bem como do processo de revisão do Plano Diretor Municipal.
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O que á a Reserva Ecológica Nacional (REN)?
A Reserva Ecológica Nacional constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada, que visa garantir a proteção dos ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas.
A Reserva Ecológica Nacional no Município de Palmela abrange áreas de proteção do litoral (sapais e águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção), áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre (cursos de água e respetivos leitos e margens; Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção; e áreas estratégicas de infiltração e proteção e recarga de aquíferos) e de áreas de prevenção de riscos naturais (zonas ameaçadas por cheias; áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo; e áreas de instabilidade de vertentes).
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O que é a Rede Natura 2000?
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia resultante da aplicação da Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979 (Diretiva Aves) - revogada pela Diretiva 2009/147/CE, de 30 de novembro - e da Diretiva 92/43/CEE (Diretiva Habitats) que tem como finalidade assegurar a conservação a longo prazo das espécies e dos habitats mais ameaçados da Europa, contribuindo para parar a perda de biodiversidade. Constitui o principal instrumento para a conservação da natureza na União Europeia.
A Rede Natura 2000 é composta por Zonas de Proteção Especial (ZPE), estabelecidas ao abrigo da Diretiva Aves, que se destinam essencialmente a garantir a conservação das espécies de aves, e seus habitats, e Zonas Especiais de Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats, com o objetivo expresso de contribuir para assegurar a Biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais e dos habitats de espécies da flora e da fauna selvagens considerados ameaçados no espaço da União Europeia.
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O que é a Estrutura Ecológica Municipal (EEM)?
A EEM, representada na Planta de Ordenamento, define a estratégia municipal de valorização e salvaguarda dos valores e recursos, naturais, agrícolas, florestais e culturais fundamentais para o equilíbrio e sustentabilidade do território, estando articulada com os objetivos da Rede Ecológica Metropolitana do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML) e com o Plano Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROFLVT), cujas áreas e corredores foram transpostos para o PDM, assegurando a conectividade e continuidade ecológicas num âmbito metropolitano.
A EEM integra corredores ecológicos estruturantes, designadamente o Corredor Estruturante Primário da Rede Ecológica Metropolitana do PROTAML e corredores ecológicos do PROFLVT, as áreas protegidas do Parque Natural da Arrábida (PNA) e da Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES), áreas integradas na Rede Natura 2000 e ainda albufeiras, linhas-de-água principais e áreas estratégicas da REN e da RAN. Paralelamente, em solo rústico, a EEM integra as categorias de Espaços Naturais e Paisagísticos, Espaços Agrícolas de Conservação e Espaços Florestais de Conservação, e em solo urbano, a EEM integra as categorias de Espaços Verdes de Proteção e a Espaços Verdes de Uso Público, existentes e programados.
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O que são “Espaços Urbanos de Baixa Densidade” (BD)?
Os “Espaços Urbanos de Baixa Densidade” (Artigos 65.º a 68.º do Regulamento) constituem situações de uso misto urbano-rural, relativamente diferenciadas quer dos Espaços Habitacionais “tradicionais” (Artigos 58.º a 61.º do Regulamento), quer das “Áreas de Edificação Dispersa” (Artigos 91.º a 95.º do Regulamento), estas últimas já classificadas como Solo Rústico. Trata-se de espaços resultado quer de situações de loteamentos em contexto rústico, quer de áreas de construção dispersa já demasiado densas, plurifuncionais e infraestruturadas recomendando a sua reclassificação, quer, mesmo, de áreas fracionadas em 0,5 ha já com algum nível de infraestruturação e miscigenação de usos. De salientar que são espaços já com alguma infraestrutura instalada, nomeadamente eletricidade e rede publica de abastecimento de água, e cujo objetivo de delimitação e classificação procura conter e disciplinar a fragmentação fundiária e a edificação.
Este último aspeto referente à infraestruturação é relevante, admitindo-se diferenciação na edificabilidade reportada a vias com ou sem rede pública de drenagem de águas residuais domésticas (Artigos 67.º e 68.º do Regulamento).
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O que são “Áreas de Edificação Dispersa” (ED)?
As “Áreas de Edificação Dispersa” (Artigos 91.º a 95.º do Regulamento), são casos de uso misto urbano-rural, que se diferenciam quer dos Espaços Agrícolas e os Espaços Florestais “tradicionais” (Artigos 81.º a 88.º do Regulamento), quer dos “Espaços Urbanos de Baixa Densidade” (Artigos 65.º a 68.º do RPDM), estes últimos parte do Solo Urbano. Trata-se de espaços constituídos por prédios rústicos pontuados por edificação e servidos por algumas infraestruturas públicas, pugnando-se pelo reforço da função agrícola, limitando a fragmentação fundiária e a edificação.
A questão da infraestruturação assume relevo no sentido de admitindo-se diferenciação na edificabilidade reportada a vias com ou sem rede pública de abastecimento de água (cf. Artigos 92.º a 94.º do Regulamento).
Tendo em conta o conteúdo do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML) e a dimensão que a dispersão assume atualmente no Município, a abordagem adotada no PDM assenta numa metodologia e em critérios robustos e coerentes aplicados a uma escala de maior detalhe que a do PROTAML.
Com base nesses critérios, o PDM identificou áreas urbano-rurais que como tal irão inevitavelmente permanecer. Do ponto de vista estratégico, o Plano não deixa de prosseguir o objetivo de conter o alastramento da dispersão, preconizado no PROTAML, através da impossibilidade de estender a infraestrutura que a alimenta e garantindo que o uso agrícola permanece, embora inevitavelmente entrecruzado com a edificação.
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O que é uma “Centralidade Local” (EC2)?
Trata-se de aglomerados de menor dimensão demográfica e diversidade funcional, onde se pretende que sejam dotados de praça ou largo, confrontando diretamente com fachadas de edifícios, em cujo rés-do-chão se instalem atividades centrais.
No caso das “Centralidades Locais” de Lagameças e Cajados pretende-se que as mesmas assumam um papel fulcral na lógica da persecução do objetivo de conter o alastramento da “edificação dispersão”, sendo que o objetivo não consiste em criar novos aglomerados urbanos em contexto rural, mas apenas constituir, de forma seletiva, espaços centrais em pequenas áreas estrategicamente definidas para o efeito, onde deverá ser necessariamente possível realizar as operações urbanísticas próprias do solo urbano (Artigo 52.º do Regulamento).
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O que é um “Aglomerado Rural” (AR)?
Os “Aglomerados Rurais” (Artigo 99.º do Regulamento) correspondem a núcleos polarizadores localizados em contexto de ocupação híbrida rural-urbana, em que, para além de habitação, deverão integrar praça ou largo e atividades centrais. No âmbito do enquadramento futuro de operações urbanísticas, os “Aglomerados Rurais deverão ser objeto de Plano de Intervenção no Espaço Rural ou de Plano de Pormenor com efeitos registais. Foram delimitados dois Aglomerados Rurais, Lau e Lagoa do Calvo.