Julgado de Paz de Palmela
Praceta de Cabo Verde (junto ao Centro De Saúde)
Tel.: 211 547 184 | Fax: 211 547 185
E-mail: correio.palmela@julgadosdepaz.mj.pt
Horário de Atendimento: 09H00 - 12H00 | 13H30 - 16H00
http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/
COMPETÊNCIA TERRITORIAL:
Freguesias do Município de Palmela.
O QUE SÃO OS JULGADOS DE PAZ?
Os Julgados de Paz são Tribunais conforme os artigos 202.º, n.º 4 e 209.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e regem-se pela Lei dos Julgados de Paz - Lei n.º 78/2001, de 13/07, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07.
A atuação dos Julgados de Paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.
Os primeiros Julgados de Paz a serem restaurados foram-no em Janeiro e Fevereiro de 2002 a título de projeto experimental, num contexto de promoção de novas e diferentes formas de resolução de litígios, assentes em modelos agilizados e eficazes de administração da Justiça, em estreita colaboração com o Poder Local (Autarquias) e numa perspetiva de proximidade entre a Justiça e os cidadãos.
Os Julgados de Paz são, desta forma, uma parceria pública/pública entre o Ministério da Justiça e as autarquias, sendo o respetivo financiamento partilhado entre essas duas entidades.
COMPETÊNCIA:
Os Julgados de Paz têm competência para apreciar e decidir ações declarativas cíveis, de valor não superior a 15.000 euros, abrangendo as seguintes matérias:
- Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;
- Ações de entrega de coisas móveis;
- Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
- Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
- Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
- Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
- Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo;
- Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;
- Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
- Ações que respeitem à garantia geral das obrigações.
Os Julgados de Paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de crime de:
- Ofensas corporais simples;
- Ofensa à integridade física por negligência;
- Difamação;
- Injúrias;
- Furto simples;
- Dano simples;
- Alteração de marcos;
- Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
PROCEDIMENTOS:
Nos Julgados de Paz os procedimentos estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.
A tramitação processual é simplificada, podendo mesmo as partes apresentar as peças processuais oralmente.
Não é obrigatória a constituição de advogado, exceto nas situações previstas na lei, sendo todavia aconselhável em ações juridicamente complexas.
Os litígios podem ser resolvidos através de mediação, transação, conciliação ou julgamento. A mediação só tem lugar quando as partes estejam de acordo e visa proporcionar às partes a possibilidade de resolverem as suas divergências através de uma forma amigável que conta com a intervenção do mediador, que é um terceiro imparcial. Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não tem poder de decisão, pelo que não impõe qualquer deliberação ou sentença. Enquanto terceiro imparcial, o mediador guia as partes, ajuda-as a estabelecer a comunicação necessária para que elas possam encontrar, por si mesmas, a base do acordo que porá fim ao conflito. As partes são assim responsáveis pelas decisões que constroem com o auxílio do mediador. O acordo de mediação, após a sua homologação pelo juiz de paz, tem o valor de sentença. Caso a mediação não resulte em um acordo, o processo segue para Audiência de Julgamento.
As partes podem também na pendência do processo lograr uma transação.
Em sede de Audiência de Julgamento o juiz de paz tenta obter a conciliação das partes. Caso não se alcance conciliação dá-se início à produção de prova propriamente dita, designadamente com a audição das partes, testemunhas, junção de documentos e a final com a prolação de sentença pelo juiz de paz.
No Julgado de Paz o processo dura em média 2 meses até ao seu termo.
COMO PODEM SER RESOLVIDOS OS LITÍGIOS NOS JULGADOS DE PAZ?
Os litígios podem ser resolvidos por uma das seguintes vias:
- mediação, através de um acordo de mediação, se essa for a vontade de ambas as partes, com a intervenção do Mediador;
- transação, na qual as partes chegam elas próprias a acordo na pendência do processo quanto ao objeto do litígio;
- conciliação, no início do Julgamento antes da produção de prova, realizada pelo Juiz de Paz;
- sentença, em sede de Audiência de Julgamento, proferida pelo Juiz de Paz.
RECURSO:
É possível recorrer das decisões dos Julgados de Paz para a secção competente do Tribunal de primeira instância em que seja sediado o Julgado de Paz (Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal), desde que o valor da ação exceda 2500,00 euros.
É obrigatória a constituição de Advogado em recurso.
CUSTOS:
Por cada processo tramitado nos Julgados de Paz as partes suportam o pagamento de uma taxa nos termos seguintes:
- Quando seja alcançado acordo em sede de mediação, o valor a suportar é 50,00 euros, sendo cada parte responsável pelo pagamento de uma taxa de 25,00 euros. O pagamento é efetuado após conclusão da sessão de mediação em que foi alcançado o acordo entre as partes.
- Quando o processo prossegue por inexistência ou inutilidade do procedimento de mediação, a parte que o Juiz declare vencida em sentença suporta o pagamento de uma taxa de 70,00 euros, ou, em caso de decaimento parcial do pedido, de parte desse valor, na proporção que o Juiz fixar, sendo o remanescente pago pela outra parte. O pagamento é efetuado num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da decisão. (Portaria n.º 342/2019 de 01 de Outubro).