Está definido o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios
A Portaria nº 167/2016, publicada em Diário da República no dia 15 de junho, define o Período Crítico, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios que, este ano, decorre entre 1 de julho e 30 de setembro.
Relembra-se que, durante este período, vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais conforme a legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14 de janeiro), nomeadamente:
- Não é permitida a realização de queimadas (Art.28º);
- Nos espaços rurais não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como, utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos excetuando nos locais expressamente previstos para o efeito e identificados como tal (Art.º 28º);
- Nos espaços rurais não é permitido queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração à exceção daqueles resultantes de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, devendo estas ser realizadas com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais. Excetuam-se também desta restrição as atividades desenvolvidas por grupos de escuteiros reconhecidos (Art.º 28º);
- Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes, sendo a utilização em espaço rural de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos sujeita a autorização prévia por parte da Câmara Municipal (Art.º 29º);
- Não são permitidas ações de fumigação ou desinfestação de apiários se os fumigadores não estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas (Art.º 29º);
- Não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior de espaços florestais ou nas vias que os delimitam ou atravessam (Art.29º);
- Nos espaços rurais e espaços com eles relacionados, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa, onde se incluem todo tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés, e estejam equipados com um ou dois extintores de 6kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10000kg (Art.º 30º).
Por força das restrições previstas nesta legislação, ficam suspensos os licenciamentos de queimas de 1 de julho a 30 de setembro.