Gabinete Técnico Florestal de Palmela
O Município de Palmela dispõe de um Gabinete Técnico Florestal que articula a atuação em matérias de prevenção e de defesa da floresta contra incêndios, nos termos da Lei nº 20/2009 de 12 de maio e do Decreto-Lei nº 82/2021 de 13 de outubro, nas suas versões atuais.
São objetivos do GTF, apoiar tecnicamente a Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CMGIFR), no desempenho das suas atribuições, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais ao nível municipal, nomeadamente:
• Contribuir para a elaboração e revisão do programa de ação sub-regional da Área Metropolitana de Lisboa;
• Elaborar o programa municipal de execução;
• Manter o inventário da rede de infraestruturas de abrigo e refúgio, caminhos de evacuação, rede de pontos de água, zonas de apoio logístico e outras infraestruturas de apoio ao combate;
• Implementar no município de Palmela, o programa «Aldeia segura Pessoas seguras», em articulação com a ANEPC;
• Elaborar anualmente o Plano Operacional Municipal (POM);
• Promover o cumprimento do Decreto-Lei nº 82/2021, na sua redação atual, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
• Emitir pareceres de arborização/rearborização no âmbito do RJAAR;
• Promover ações de sensibilização e divulgação, junto da população;
• Efetuar o levantamento cartográfico das áreas ardidas;
Contactos:
Tel: 212 336 653 | E-mail: gtf@cm-palmela.pt
Faixas de proteção
É obrigatório proceder à gestão de vegetação à volta das edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior (Decreto-lei nº82/2021 de 13 de outubro, na sua redação atual)
Gerir a vegetação no terreno envolvente às edificações é a sua melhor proteção (gestão de combustível).
• Retarda a propagação do fogo;
• Diminui a inflamabilidade da envolvente à edificação;
• Evita que as chamas atinjam zonas inflamáveis da sua casa (portadas e janelas de madeira, algerozes, etc.).
Quem faz a gestão de combustível?
De acordo com o artigo 49º, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos a menos de 50 m de edifícios que estejam a ser utilizados para habitação ou atividades económicas não previstas no n.º 5 são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com o regulamento do ICNF, a que se refere o n.º 3 do artigo 47º, numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura padrão de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso esta faixa abranja territórios florestais;
b) Largura de 10 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso a faixa abranja territórios agrícolas.
O sobreiro e a azinheira necessitam de autorização prévia de abate (Decreto-lei nº169/2000 de 25 de maio; Decreto-lei nº155/2004 de 30 de junho.
Nos espaços florestais
X Não realize queimadas
X Não lance foguetes ou qualquer tipo de fogo-de-artifício
X Não utilize fósforos e cigarros
X Não realize fogueiras para lazer ou recreio e para confeção de alimentos
X Não abandone resíduos e detritos
Queima de sobrantes
Não é permitida a realização de queimas de amontoados nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo» conforme definido no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
A realização de queimas de amontoados obriga a comunicação prévia à Câmara Municipal ou através do registo na plataforma do ICNF.
Queima de amontoados – uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m.
Queimada – quando se usa o fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados.
Consulte o seguinte documento: Procedimentos para uso do fogo